D.P.PENAL
PLANO DE AULA
1. PROCESSO E PROCEDIMENTO
a) Processo, Procedimento e Relação Jurídica Processual
Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade(complementaridade) entre o direito processual e o direito material.
"Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico". (Elpídio Donizetti).
"Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público". (Humberto Teodoro Júnior)
"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, procedimento é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
Para que se estabeleça uma relação jurídico processual é necessária a participação de três sujeitos: o litigante autor (que pede ao juiz uma providência urgente, ou o reconhecimento de um direito ou, ainda, a realização de um direito já reconhecido); o litigante réu (que se defende da obrigação de atender o direito reclamado) e o juiz (que deverá estabelecer o direito de cada qual, mediante uma decisão).
Para que a se obtenha o reconhecimento de um direito, ou a execução (efetiva realização) de um direito já reconhecido é necessário que o interessado provoque o Poder Judiciário através de uma ação.
Portanto, a relação jurídico processual é o vínculo dinâmico que se estabelece entre os sujeitos processuais e se expressa nas situações por ele ocupadas (direitos, deveres, sujeições e ônus). Objeto na relação jurídico processual é a prestação jurisdicional: a obtenção de uma sentença.
b) Diferenças entre processo e procedimento
Inicialmente processo e procedimento eram considerados a mesma coisa. Com o tempo e aprofundamentos jurídicos, Oscar Bulow publicou o livro "Teoria das Exceções Processuais" que marcou a distinção entre ambos.
O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.
Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executa estes atos processuais.
O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o caracteriza é ser um procedimento em contraditório.
Nem todo procedimento em contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender. Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório.
Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que cria obrigações e deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos processuais.
c) Sujeitos processuais Principais e secundários
A relação jurídico processual se forma por meio da participação de três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e deveres para com o Estado juiz.
"O juiz e as partes são sujeitos do processo, isto é, os integrantes da relação jurídica processual".(Nelson Nery Júnior)
d) Elementos identificadores da relação processual
Partes
Pedido (mediato e imediato)
Causa de Pedir (próxima e remota)
OBS: NNJR.
e) Objeto da relação processual : prestação jurisdicional
f) Pressupostos processuais
. Existência: ( órgão jurisdicional – causa ou demanda – órgão acusador)
. Validade: ( juiz não suspeito ou impedido – sem litispendência – sem coisa julgada – E.C.Delito qdo crimes que deixam vestígios)
2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
a) Conceito Citação
Art. 352 – conteúdo do mandado
Art. 357 – Requisitos do mandado
b) Espécies
Art. 351 – Citação por mandado
Art. 360 – Citação pessoal réu preso
- Citação por carta precatória – rogatória – ordem
- Citação do Militar
- Citação Funcionário público
- Citação Hora Certa (novidade da Lei 11.719/08)
- Citação Edital ou ficta:
. Pessoa não encontrada (15 dias)
. Local inacessível (epidemia, guerra ou força maior) (15 a 90 dias)
. Identidade desconhecida (30 dias)
OBS: (No caso de citação por edital e não comparecimento do réu)
- suspende-se o processo e prazo prescricional
. (obs. Tempo: Pelo prazo da pena em abstrato);
. (obs. Podem ser produzidas provas urgentes e decretar prisão preventiva)
- Citação circunducta: citação anulada, sem eficácia.
OBS: conduta coercitiva para (identificação/qualificação) Art. 260 CPP.
c) Intimação e notificação
- conceito: Nucci pág. 669
- procedimento: mesmos moldes citação
- Intimação do Defensor: DOU
OBS: cidade sem DOU, escrivão-mandado- postal- outro meio idôneo.
- Intimação do Defensor Público ou Dativo e do MP: ‘escrivão’
- Intimação das Testemunhas: (regra): Mandado – ou postal. (obs: comparecimento pessoal)
- Intimação por Despacho na Petição Inicial: ‘Juiz’
- (AIJ em continuação): Juiz em audiência intima
d) Revelia e suspensão do processo penal
“REVELIA” no CPP Art. 367 –
. não comparecimento do réu pós-citação
. não constituir advogado
. mudar de endereço e não informar ao juízo
(conseqüências)
. declaração de ausência
. nomeia-lhe defensor
. retoma-se curso normal do processo
. dispensa-se intimações (salvo das sentenças)
2. PROCEDIMENTO COMUM
- Identificação da modalidade da Ação Penal
. A.Penal Pública (cond. ou incod.)
.A. Penal Privada (exclusiva – sub. da pública – personalíssima)
- Identificação do (Rito/procedimento)
1º) localizar tipo penal
2º) modalidade da ação penal
3º) pena máxima em abstrato
- Contravenção Penal e Pena até 2 anos = Proc. Sumaríssimo JESPCRIM
- Pena Máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos = Rito Sumário
- Competências dos Ritos Especiais (falimentar-tóxico-júri-trânsito)
- Penas Superiores a 4 anos = Proc. Comum Ordinário
INOVAÇÕES DA LEI 11.719/08
. AUDIENCIA UnA C/ SENTENÇA ..............
. CITAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA (10 DIAS) – antigamente:
- intimação do réu pra interrog. em 3 dias e pós, 5 dias pra defesa prévia.
Obs. (Critério criticado por não proporcionar o contraditório e a ampla defesa do acusado).
. Princípio da identidade física do juiz – “exceções” Art. 132 CPC.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Art. 395 CPP (possibilidade de rejeição liminar da Denúncia ou Queixa)
- Inepta (41 CPP);
-
. Faltar pressupostos
. (existência e validade)
. condições da ação penal (int. agir-leg. Agir-possib. Jurid. Pedido)
- Faltar justa causa (existência mínima autoria e materialidade)
Obs: (presente a falta de justa causa, art. 107 CPB- HC trancamento ação penal)
ART. 396 – (Recebimento da Denúncia ou Queixa)
Obs: (Motivação do recebimento da inicial) = “dispensada”
. Citação do Réu (10 dias) para “Resposta Escrita” (antiga defesa prévia)
-Resposta: “vaga” – “concisa” – não se adentra ao mérito ( Justifica-se pra não abrir todas as teses de defesa para o MP).
-Resposta: “cheia” – “minuciosa” – favorece Art. 397 (absolvição sumária).
Parág. Único: (citação por edital):Réu ausente – s/ defensor:
===============(suspensão do processo )==================
ART. 396-A (Conteúdo da Resposta)
(Doc’s) + (Justificações) + (especificação de provas) + (Testemunhas)
OBS: (Testemunhas)
. 8 p/ cada réu;
. 8 p/ para cada fato para o MP;
(demais peculiaridades)
. informantes
. condução coercitiva
. compromisso
. testemunha referida
. dispensa de testemunha cabe a quem arrola
Parág. 1º - (EXCEÇÕES)(arts. 95 a 112 CPP)
. Dilatórias: apenas paralisam o feito, não extingue.
- Ex.: (exceção de incompetência)
. Peremptórias: extinguem o feito.
- Ex.: (exceção de coisa julgada)
Parág. 2º - (AMPLA DEFESA) = (citação válida) – S/ defesa no prazo 10 dias-
. juiz nomeia defensor (novo prazo)
. processo segue curso normal
OBS: (serão devidas as custas processuais e honorários advocatícios)
- ART. 397 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -
OBS. (nesta fase, prevalecerá sempre na dúvida, o princípio em dúbio pro societate e o princípio do devido processo legal – levando assim, o feito à AIJ)
São os casos de Absolvição Sumária:
1ª) Causas Excludentes de Ilicitude- Art. 23 CPB -:
a) estado de necessidade
b) legítima defesa
c) estrito cumprimento do dever legal
d) exercício regular de direito
OBS: Causa supra legal: (com consentimento do ofendido = tatoo- piercing- cirurgia plástica)
2ª) Causas Excludentes de Culpabilidade - (Arts. 21,22, 28, § 1º CPB).:
a) erro de proibição (consciência da ilicitude do fato é inexistente)
Obs.:
I – se erro é evitável: redução de pena de 1/6 a 1/3
II – se erro é inevitável: isenta de pena
b) Coação irresistível ou obediência hierárquica
c) Embriaguez acidental
. caso fortuito: não sabe o que bebe
. força maior: forçado a beber
3ª) Fato Atípico ( inépcia da inicial – não é crime)
4ª) Extinção da Punibilidade do Agente
ART. 399 – (Pós Superação dos arts. 396 e 397)
- AIJ = (dia) e (hora) com devidas (intimações)
§ 1º - (Requisição de Réu preso)
Obs. (possibilidade de aplicação analógica Art. 457, § 2º CPP – com pedido de dispensa expresso pelo réu o advogado)
§ 2º -( Princípio da Identidade física do Juiz)
- exceções: (art. 132 CPC)
ART. 400 – PRAZO DE (60 DIAS) PARA OCORRÊNCIA DA “AIJ”
- Prazo Impróprio “ideal”: se não for cumprindo, nenhuma sanção ocorrerá.
. Justificativas: (complexidade da causa e excesso de trabalho)
. conseqüências: constrangimento ilegal – (passível de HC)
ART. 531 – RITO SUMÁRIO – (penas > 2 e < 4 anos de prisão)
Obs.: (será subsidiário o rito comum ordinário em todas as lacunas)
- AIJ.: (30 dias)
- Testemunhas.: ( 5 máximo)
- S/ diligências
- S/ memoriais escritos
Obs.: (doutrina majoritária – possível diligências e memoriais escritos por analogia ao procedimento comum ordinário, quando se justificar)
LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL : OBS: aula do NPJ – ‘prática’
SENTENÇA (Arts. 381 a 393 CPP)
a) Noções de sentença: é o ato pelo qual o Estado finaliza a jurisdição inicial, solucionando a causa.
b) Classificação das sentenças:
1ª)- Condenatória: total ou parcial com cominação de pena
2ª)- Absolutória: improcedência da Ação
. própria – (plena liberdade do Réu)
. imprópria – réu inimputável ou semi-imputável = (medida de segurança).
3ª)- Terminativa de mérito: resolve a LIDE sem condenar ou absolver
Ex.: (extinção da punibilidade por morte ou prescrição)
Art. 381 – CONTEÚDO DA SENTENÇA
1º) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES – (qdo possível)
2º) RELATÓRIO: exposição sucinta (acusação/defesa)
. acusação = (denúncia à A. Final)
. defesa = (Resposta escrita À A. Final)
(Obs.: Jespcrim dispensa-se relatório)
3º) FUNDAMENTAÇÃO: – (motivos de fato e direito) “cerne – alma - pessoalidade”
Obs.: No Tribunal Do Júri (sentença sem RELATÓRIO e sem FUNDAMENTAÇÃO ‘apenas da pena aplicada’)
4º) DISPOSITIVO – (conclusão) sanção ou absolvição
5º) DATA e ASSINATURA
ART. 382 – “EMBARGUINHOS” (2 DIAS)
(OBSCURIDADE – AMBIGUIDADE – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO)
- Consequências: interrupção de prazo para Recurso (ex. Apelação em 5 dias) analogia ao Art. 538 CPC
ART. 383 – EMENDATIO LIBELLI – mudança apenas de tipificação em decorrência de erro (sem contraditório – fato é o mesmo)
ART. 384 – MUTATIO LIBELLI – mudança de tipificação em decorrência de surgimento de novo fato – necessidade de contraditório – a parte será ouvida em 5 dias e podendo arrolar até 3 testemunhas.
OBS: . (promotor recusar a mudança, Procurador Geral que resolverá, se mudar, designa outro promotor, caso concorde, o juiz inicial terá que aceitar).
ART. 386 – CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO
- Parág. Único: ( Consequências )
5. PROCEDIMENTO ESPECIAL (TEMAS DO TRABALHO DO 1º BIMESTRE) Dividir a sala em sete grupos – Parte manuscrita e apresentação em 50 min. por grupo – 20 pontos.
a) Crimes da competência do Tribunal do Júri
b) Crimes Praticados por Funcionários Públicos
c) Crimes Contra a Honra
d) Crimes Contra a Propriedade Imaterial
e) Crimes Falimentares
f) Crimes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340)
g) Crimes de Tráfico de Drogas (Lei 11.343)
6. NULIDADES
a) Princípios Básicos
b) Inexistência
c) Nulidades Absolutas
d) Nulidades Relativas
RECURSOS
a) Conceito, natureza jurídica
G.S.Nucci. “é o direito que possui a parte, na relação processual, de insurgir-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior”.
b) Princípios Constitucionais
. Duplo Grau de Jurisdição (implícito na CF/88) – Exceção: (competência originária do STF).
. Art. 5º, § 2º e Inc., LV
. Art. 102, II Competência do STF
. Fungibilidade Recursal – (teoria do recurso indiferente)
Será aceito um Recurso por outro, desde que não exista manifesta má-fé, no sentido de se aproveitar, por exemplo, de prazo recursal mais extenso de outro recurso pedido.
c) Fundamentos: Diante a possibilidade da FALIBILIDADE HUMANA (cultura - inteligência - razão - memória) a ocorrência de erros torna-se possível, sendo necessário sanar-los, evitando-se as injustiças e a má apreciação das provas.
d) Pressupostos objetivos Admissibilidade
a) VOLUNTÁRIO: é o desejo voluntário e exclusivo da parte em provocar a jurisdição, contrariando a decisão.
- Exceções: (recurso de ofício (HC e absolvição sumária) e efeitos do recurso ao co-réu Art. 580 CPP)
b) TEMPESTIVO: os prazos devem ser respeitados
- Justificativa para HC, MS e Rev. Criminal NÃO ser considerado Recurso = não existe prazo...
c) TAXATIVO: (previsão legal)
d) ADEQUAÇÃO: (recurso correto para tal hipótese)
. Salvo: Art. 579 CPP e Parág. Único.
e) Pressupostos subjetivos
. interesse: sucumbido
. Legitimidade: parte
- EFEITOS DO RECURSO
. Regra Geral: (efeito devolutivo)
- Exceção: (efeito suspensivo) impede efeitos imediatos da sentença.
Obs.: (Ada P. Grinover – Magalhães Noronha – A. Scarance) – Dizem que NÃO EXISTE EFEITO SUSPENSIVO – só devolutivo, a decisão sujeita a recurso que não tem eficácia até que instância superior manifeste-se.
.(efeito regressivo) – “juízo de admissibilidade”
- ‘embarguinhos’;
- RESE
- REFORMATIO IN PEJUS – impossibilidade de aumento de pena em Recurso interposto de Sentença pelo próprio Réu.
Obs.: (quando o recurso é interposto pela Acusação, a pena poderá aumentar ‘reformatio in melius’)
RECURSOS EM ESPÉCIE (TEMAS DO 2º TRABALHO DO 2º BIMESTRE) Dividir a sala em seis grupos – Apresentação em 50 min. por grupo – 20 pontos.
. Recurso em sentido estrito
. Apelação
. Carta testemunhável
. Embargos infringentes e de nulidade
. Embargos de declaração
. Correição parcial – reclamação
AÇÕES DE IMPUGNAÇÕES propor atividade em grupo em sala de aula.
a) Mandado de segurança.
b) Habeas Corpus
c) Revisão Criminal
d) Recurso especial e extraordinário
EXECUÇÃO PENAL (Lei 7.210/84)
a) Conceito: “a execução penal é a fase do processo em que o Estado faz valer o comando contido na sentença condenatória, impondo, efetivamente, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa”.
b) Natureza jurídica (mista)
- jurisdicional: juiz de execuções acompanha a pena;
- Administrativa: poder executivo ‘diretor do estabelecimento prisional’ aplica a pena.
c) Individualização executória da pena (princípio CF/88 Art. 5º, XLVI)
(3 estágios)
1º) Legislador – fixar o mínimo e máximo da pena abstrata;
2º) Juiz – definir pena concreta entre mínimo e máximo;
3º) Execução Penal – modificação da pena para mais ou para menos – de acordo com merecimento do apenado.
d) Competência da Execução da Pena
. Juiz da Execução da pena
- (Início da Execução da Pena): trânsito em julgado sentença condenatória.
- (Início do Cumprimento da Penal): Prisão e guia de recolhimento.
.Qto ao Preso: “onde ele for a pena acompanha”
- sursis e restritiva de direitos – juiz da execução
- pena multa – juiz da condenação – mesmo que more fora
- foro privilegiado – tribunal competente
e) Execução Provisória
- aplicação ao condenado e ao preso provisório;
- progressão de Regime ao preso provisório = possível (súmula 716 e 717 STF) desde que transitado em julgado para o MP;
f) (Art. 39 LEP) DEVERES DO CONDENADO
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Citado por 26
Art. 39. Constituem deveres do condenado: Citado por 176
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; Citado por 6
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Citado por 58
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; Citado por 4
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Citado por 8
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Citado por 66
VI - submissão à sanção disciplinar imposta; Citado por 1
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal. Citado por 1
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
DOS DIREITOS
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Citado por 121
Art. 41 - Constituem direitos do preso: Citado por 208
I - alimentação suficiente e vestuário; Citado por 4
II - atribuição de trabalho e sua remuneração; Citado por 22
III - Previdência Social; Citado por 2
IV - constituição de pecúlio; Citado por 2
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; Citado por 4
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; Citado por 1
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; Citado por 15
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; Citado por 1
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; Citado por 12
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Citado por 38
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; Citado por 1
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; Citado por 13
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Citado por 2
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Citado por 19
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Citado por 4
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Citado por 22
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
g) Sistema progressivo de cumprimento da pena
(REGIME FECHADO) ___ 1/6 _____ (REGIME SEMI-ABERTO) ____ 1/6 ___ (REGIME ABERTO)
Presídio segurança máxima colônia penal, agrícola e industrial casa do albergado
OBS: Crimes Hediondos e equiparados aplica-se:
(2/5 p/ primário e 3/5 p/ reincidente)
OBS: Ocorrerá a progressão de regime mediante apuração de merecimento
- CRITÉRIOS PARA SE APURAR MERECIMENTO
· Parecer CTC (comissão técnica de classificação)
- Diretor – psicólogo-psiquiatra-assist. social –
· Lei 10.792/03 – Atestado de boa Conduta Carcerária (expedido SÓ pelo Diretor do Presídio)
OBS: (Duas correntes)
1ª) Respeita-se o princípio constitucional da Individualização da Pena – e da livre apreciação das provas pelo magistrado ;
2ª) Obedece-se a literalidade da nova Lei 10.792/03 – ou seja, basta o atestado de boa conduta carcerária.
LIVRAMENTO CONDICIONAL (antecipação da liberdade mediante condições)
· Finalidade: reintegração social
· Requisitos
a)
a.1)- objetivos –
. 1/3 (primário – bons antecedentes)
. 1/2 (reincidente – maus antecedentes)
. 2/3 (hediondos – equip. e reincidente não específico) obs: (reincidente específico em crime hediondo não tem livramento condicional)
a.2) – subjetivos –
. comportamento satisfatório;
. bom desempenho no trabalho quando preso e aptidão para subsistência com trabalho honesto fora do sistema;
. cessação de periculosidade;
b) Pena igual ou maior que 2 anos;
C) Reparação do dano à vítima – Salvo: impossibilidade de fazê-lo.
· PÓS-LIVRAMENTO CONCEDIDO
- (condições obrigatórias) –
. ocupação lícita
. comunicação ao juízo da ocupação lícita que está ocupando;
. comunicar mudança de comarca
- (condições facultativas)
. não mudar de residência sem comunicar;
. toque de recolher para casa;
. controle de freqüência a certos lugares;
d) REMIÇÃO (redução da pena pelo trabalho e estudo)
Condições:
LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
· Remissão do ECA (possibilidade do MP conceder o perdão judicial ao menor que comete ato infracional de menor potencial ofensivo.
· DETRAÇÃO PENAL ( abatimento na pena definitiva em concreto do tempo de pena cumprida provisoriamente).