STF nega habeas corpus a mototista de MG e decide que dirigir embriagado é crime

06/11/2011 14:35

 

"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", considerou o ministro do STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus a um motorista de Araxá, no Triângulo Mineiro, por considerar que dirigir embriagado é crime. A decisão é do dia 27 de setembro, mas levanta a discussão sobre punição ao crime de trânsito que é tema de uma ação ajuizada nesta quinta-feira pela Advocacia Geral da União (AGU), na Justiça Federal do Distrito Federal. Nesse processo, o Governo federal quer cobrar na Justiça ressarcimento das despesas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trânsito graves causados por motoristas infratores.

No caso de Araxá, o juiz de primeira instância absolveu o motorista, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse ferido alguém, o que não ocorreu. Em segunda instância, ele foi considerado culpado, decisão que prevaleceu no STF. Por unanimidade de votos, o Supremo considerou irrelevante indagar se o comportamento do motorista bêbado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Portanto, para o Supremo, dirigir bêbado é crime, mesmo sem ferir alguém.

É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi uma opção legislativa legítima, que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade, enfatizou ministro Ricardo Lewandowski.

Com a decisão do STF, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá.

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. (www.uai.com.br)

MÁVERSON RIBEIRO LEÃO é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela FADIVALE-MG., Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino - Buenos Aires-AR, Pós-Doutorando em Direito Penal com o Professor Doutor Eugênio Raul Zaffaroni – UNLAM – Buenos Aires –AR, Professor Universitário da Faculdade de Direito FUNORTE-SOEBRAS e Professor DA Faculdade de Direito PROMOVE - BH. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito FUNORTE-SOEBRAS. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.988

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