T. CONSTITUIÇÃO
ATENÇÃO
Caros alunos(a), segue este breve apontamento para direcionamento dos seus estudos.
Não use como fonte única de conhecimento e preparação para as avaliações acadêmicas.
Não sendo aceito portanto, como fonte de fundamentação de eventuais recursos de notas distribuídas nesta disciplina.
ORIGEM E CONTEÚDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
- Noções Básicas de Teoria Geral do Estado
- Estado – Latin (status) “firme”
. Organização Social
. Ordem Jurídica
- Elementos Básicos: (Território – comunidade ‘povo’ – soberania – “finalidade – Preâmbulo CF/88”)
- CONCEITUAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A) SENTIDO POLÍTICO: (decisões políticas – poder constituinte – estrutura e órgãos do Estado)
B) SENTIDO SOCIOLÓGICO: (efetivo poder social – fatores reais de uma sociedade)
C) SENTIDO JURÍDICO: -Hans Kelsen – “dever ser” (vontade do homem) e não “ser” (Lei natural)
D) SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO:
(norma suprema) + (regulamentação e criação das demais leis) + (escalonamento/hierarquia/verticalidade)
- CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
- QTO À ORIGEM: (outorgada) e (promulgada)
- QTO À FORMA:
. (escrita) = regras sistematizadas único documento
. (costumeira) ou (consuetudinária) = textos esparsos, usos, costumes, jurisprudências.
- QTO À EXTENSÃO:
. (sintética) = concisas, breves, princípios fundamentais e mais ou menos duradouras.
. (analítica) = amplas, prolixas, extensas e minuciosas – Ex. Art. 242, § 2º CF/88.
- QTO AO CONTEÚDO:
. (material) = normas fundamentais, estruturas do Estado, Org. dos Poderes e D. e garantias fundamentais.
. (formal) = critério é o ‘processo’ ‘procedimento’ de formação – e não o conteúdo das normas – CF/88 (autoriza a criação de leis regulamentadoras – CP – ECA – JESP...)
- QTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
. (dogmática) = escritas em planos e sistemas – estudos, teorias – ideologias.
. (histórica) = processo lento de formação, baseado na tradição costumeira.
- QTO ALTERABILIDADE OU MUTABILIDADE:
. (rígidas) = podem ser alteradas, porém através de um processo lento e dificultoso, árduo (ver art. 60 CF/88);
. (flexíveis) ou (plástica ‘Pinto Ferreira’) = alteração sem dificuldades, mesma forma das leis ordinárias;
.(semi-flexível) = parte rígida e parte flexível;
. (Fixas ou silenciosas) = não estabelecem expressamente formas de reforma, restando alterações somente através de um Poder Constituinte Originário;
. (imutáveis – permanentes- graníticas - intocáveis) = inalteráveis.
Obs.: (Alexandre de Moraes) CF/88 é super-rígida (por conter Cláusulas Pétreas, Art. 60, § 4º.
CF/88 = ( promulgada + escrita + analítica + formal + dogmática + rígida)
NORMAS CONSTITUCIONAIS
- EFICÁCIA:
. (SOCIAL) = efetivo crescimento;
. (JURÍDICA) = apta a produzir efeitos, regulando situações, relações e comportamentos;
- CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS (JOSÉ A. DA SILVA)
A) eficácia plena: efeitos imediatos, sem necessidade de integralização;
B) eficácia contida: aplicação imediata, mas podendo sofrer limitações de leis posteriores – Ex.: Estado de Defesa e de Sítio – Ordem pública – calamidade pública – paz social...
C) eficácia limitada: não tem efeitos imediatos, exigem regulamentação/integralização;
D) normas programáticas: autoriza a criação de legislações complementares (educação-cultura-desporte-criança-idoso);
E) normas supereficazes ou eficácia absoluta: cláusulas pétreas anulam normas incompatíveis ;
· PODER CONSTITUINTE (elaborar – atualizar uma Constituição)
- supressão – modificação – acréscimo –
- Titularidade: “povo”
- Exercício: afastado do controle democrático.
1º) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO – (inicial ou inaugural)
- criar um novo Estado (movimento revolucionário – assembléia popular)
- Mesmo GEOGRAFICAMENTE e modificado JURIDICAMENTE.
- Características do P. C. Originário:
a) inicial – nova ordem jurídica;
b) autônomo - poder de atuação constituinte;
-( 2 correntes ):
. autonomia jusnatural: existe uma limitação do direito natural
. autonomia positiva: Brasil – sem qualquer vínculo, totalmente ilimitado.
c) ilimitado juridicamente – lei anterior não impõe limites;
d) incondicionado e soberano – não se submete a formas pré-fixadas de manifestação;
2º) PODER CONSTITUINTE DERIVADO – (secundário)
- obedece regras do “P. C. Originário”
* ESPÉCIES:
a) P.C. Derivado Reformador: modificação da Constituição através de Emendas (Art. 60, § 2º, CF/88) quorum qualificado 3/5 dos membros, votado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional.
- (Exceções que impedem alterações): cláusulas pétreas Art. 60, § 4º e § 1º vigência de intervenção federral, estado de defesa ou de sítio.
b) P. C. Derivado Decorrente: estruturar a Constituição dos Estados Federados.
c) P.C. Derivado Revisor: Poder jurídico previsto para, 5 anos após a promulgação da atual Constituição, seria feito uma revisão corretiva do texto legal – sessão unicameral do congresso nacional – OBS: (respeitadas as cláusulas pétreas)
· MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
(HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL)
- interpretação = busca do real significado dos termos constitucionais
- finalidade = verificar alcance da norma
. Observações/considerações necessárias: (história – ideológica – realidade social, econômica, política).
- antinomias entre normas = conflito de normas
.( solução): interpretar de forma (sistemática-orientada-princípios constitucionais)
· VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO
- Regra Geral – (toda lei estará em vigor até que seja revogada por outra ou termine seu prazo , no caso das temporárias).
- Vacatio constitutionis - na omissão de dispositivo expresso – considera-se a data da promulgação.
- Repristinação – via de regra não se admite no Brasil, salvo dispositivo expresso que autorize – Seria quando uma norma A é revogada por uma norma B, que eventualmente venha a ser revogada por uma terceira Lei C. para que ocorra a repristinação, a Lei A teria que voltar a sua vigência.
- Desconstitucionalização – normas da constituição anterior, compatíveis com a nova, tem vigência, porém, com status de norma infra constitucional (lei ordinária) – Regra geral: não se aplica no Brasil, salvo dispositivo expresso em contrário.
Poder Constituinte Originário, Derivado e formação das Constituições. Supremacia, Vigência e Aplicabilidade da Constituição. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Concepções acerca da Constituição. Classificação das constituições. Mutação Constitucional.