T. CONSTITUIÇÃO

 

ATENÇÃO

Caros alunos(a), segue este breve apontamento para direcionamento dos seus estudos.

Não use como fonte única de conhecimento e preparação para as avaliações acadêmicas.

Não sendo aceito portanto, como fonte de fundamentação de eventuais recursos de notas distribuídas  nesta disciplina.

 


ORIGEM E CONTEÚDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Noções Básicas de Teoria Geral do Estado

- Estado – Latin (status) “firme”

                                                        . Organização Social

                                                        . Ordem Jurídica

 

- Elementos Básicos:  (Território – comunidade ‘povo’ – soberania – “finalidade – Preâmbulo CF/88”)

 

  • CONCEITUAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

 

A)     SENTIDO POLÍTICO: (decisões políticas – poder constituinte – estrutura e órgãos do Estado)

B)     SENTIDO SOCIOLÓGICO: (efetivo poder social – fatores reais de uma sociedade)

C)     SENTIDO JURÍDICO: -Hans Kelsen – “dever ser” (vontade do homem)  e não “ser” (Lei natural)

D)     SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO: 

 

(norma suprema) + (regulamentação e criação das demais leis) + (escalonamento/hierarquia/verticalidade)

 

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

 

- QTO À ORIGEM: (outorgada) e (promulgada)

- QTO À FORMA:

                      . (escrita) = regras sistematizadas único documento

                      . (costumeira) ou (consuetudinária) = textos esparsos, usos, costumes, jurisprudências.

 

- QTO À EXTENSÃO:

                      . (sintética) = concisas, breves, princípios fundamentais e mais ou menos duradouras.

                      . (analítica) = amplas, prolixas, extensas e minuciosas – Ex. Art. 242, § 2º CF/88.

 

- QTO AO CONTEÚDO:

                       . (material) = normas fundamentais, estruturas do Estado, Org. dos Poderes e D. e garantias fundamentais.

                      . (formal) = critério é o ‘processo’ ‘procedimento’ de formação – e não o conteúdo das normas – CF/88 (autoriza a criação de leis regulamentadoras – CP – ECA – JESP...)

 

- QTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

                      . (dogmática) = escritas em planos e sistemas – estudos, teorias – ideologias.

                      . (histórica) = processo lento de formação, baseado na tradição costumeira.

 

- QTO ALTERABILIDADE OU MUTABILIDADE:

                      . (rígidas) = podem ser alteradas, porém através de um processo lento e dificultoso, árduo (ver art. 60 CF/88);

 

                     . (flexíveis) ou (plástica ‘Pinto Ferreira’) = alteração sem dificuldades, mesma forma das leis ordinárias;

 

                      .(semi-flexível) = parte rígida e parte flexível;

 

                      . (Fixas ou silenciosas) = não estabelecem expressamente formas de reforma, restando alterações somente através de um Poder Constituinte Originário;

 

                       . (imutáveis – permanentes- graníticas - intocáveis) = inalteráveis.

 

Obs.:   (Alexandre de Moraes) CF/88 é super-rígida (por conter Cláusulas Pétreas, Art. 60, § 4º.

 

CF/88 = ( promulgada + escrita + analítica + formal + dogmática + rígida)

  

NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

 - EFICÁCIA:

 

  . (SOCIAL) = efetivo crescimento;

   . (JURÍDICA) = apta a produzir efeitos, regulando situações, relações e comportamentos;

 

- CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS (JOSÉ A. DA SILVA)

A) eficácia plena: efeitos imediatos, sem necessidade de integralização;

B) eficácia contida: aplicação imediata, mas podendo sofrer limitações de leis posteriores – Ex.: Estado de Defesa e de Sítio – Ordem pública – calamidade pública – paz social...

C) eficácia limitada: não tem efeitos imediatos, exigem regulamentação/integralização;

 D) normas programáticas: autoriza a criação de legislações complementares (educação-cultura-desporte-criança-idoso);

E) normas supereficazes ou eficácia absoluta: cláusulas pétreas anulam normas incompatíveis ;

 

·         PODER CONSTITUINTE  (elaborar – atualizar uma Constituição)

- supressão – modificação – acréscimo –

- Titularidade: “povo”

- Exercício: afastado do controle democrático.

 

1º) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO(inicial ou inaugural)

- criar um novo Estado (movimento revolucionário – assembléia popular)

- Mesmo GEOGRAFICAMENTE  e modificado JURIDICAMENTE.

- Características do P. C. Originário:

            a) inicial – nova ordem jurídica;

            b) autônomo -   poder de atuação constituinte;

            -( 2 correntes ):

. autonomia jusnatural: existe uma limitação do direito natural

. autonomia positiva: Brasil – sem qualquer vínculo, totalmente ilimitado.

c) ilimitado juridicamente – lei anterior não impõe limites;

            d) incondicionado e soberano – não se submete a formas pré-fixadas de manifestação;

 

2º) PODER CONSTITUINTE DERIVADO(secundário)

- obedece regras do “P. C. Originário”

* ESPÉCIES:

a) P.C. Derivado Reformador: modificação da Constituição através de Emendas (Art. 60, § 2º, CF/88) quorum qualificado 3/5 dos membros, votado em dois turnos, em cada casa   do Congresso Nacional.

- (Exceções que impedem alterações): cláusulas pétreas Art. 60, § 4º e § 1º vigência de intervenção federral, estado de defesa ou de sítio.

 

b) P. C. Derivado Decorrente:  estruturar a Constituição dos Estados Federados.

c) P.C. Derivado Revisor:  Poder jurídico previsto para, 5 anos após a promulgação da atual Constituição, seria feito uma revisão corretiva do texto legal – sessão unicameral do congresso nacional – OBS: (respeitadas as cláusulas pétreas)

 

·         MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

(HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL)

- interpretação = busca do real significado dos termos constitucionais

- finalidade = verificar alcance da norma

. Observações/considerações necessárias: (história – ideológica – realidade social, econômica, política).

- antinomias entre normas = conflito de normas

            .( solução): interpretar de forma (sistemática-orientada-princípios constitucionais)

·         VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO

- Regra Geral – (toda lei estará em vigor até que seja revogada por outra ou termine seu prazo , no caso das temporárias).

- Vacatio constitutionisna omissão de dispositivo expresso – considera-se a data da promulgação.

- Repristinação – via de regra não se admite no Brasil, salvo dispositivo expresso que autorize  – Seria quando uma norma A é revogada por uma norma B, que eventualmente venha a ser revogada por uma terceira Lei C. para que ocorra a repristinação, a Lei A teria que voltar a sua vigência.

- Desconstitucionalização – normas da constituição anterior, compatíveis com a nova, tem vigência, porém, com status de norma infra constitucional (lei ordinária) – Regra geral: não se aplica no Brasil, salvo dispositivo expresso em contrário.

 

 

 Poder Constituinte Originário, Derivado e formação das Constituições. Supremacia, Vigência e Aplicabilidade da Constituição. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Concepções acerca da Constituição. Classificação das constituições. Mutação Constitucional.

MÁVERSON RIBEIRO LEÃO é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela FADIVALE-MG., Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino - Buenos Aires-AR, Pós-Doutorando em Direito Penal com o Professor Doutor Eugênio Raul Zaffaroni – UNLAM – Buenos Aires –AR, Professor Universitário da Faculdade de Direito FUNORTE-SOEBRAS e Professor DA Faculdade de Direito PROMOVE - BH. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito FUNORTE-SOEBRAS. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.988

EM "ÁUDIO"

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